Com o recebimento da peça acusatória, iniciou-se a fase de instrução criminal e os acusados – o capitão Francisco Laroca e o cabo Fabiano Rizzo – passaram à condição de réus em ação penal que investiga, em tese, a prática de homicídio qualificado, consubstanciado no art. 121, § 2º, IV, do Código Penal, em razão do suposto emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima, bem como do crime de fraude processual, insculpido no art. 347, “caput”, do precitado diploma legal.
Contudo, considerando que ainda não houve aplicação de pena, incide o princípio constitucional da presunção de inocência (art. 5º, LVII, da Constituição Federal), devendo os denunciados ser considerados inocentes até eventual trânsito em julgado de sentença penal condenatória.
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COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR: POR QUE O PROCESSO NÃO TRAMITA NA JUSTIÇA COMUM?
Imperioso salientar que a competência para processar e julgar o feito é do Juízo Militar, nos termos do art. 124, “caput”, da Lei Maior, em razão da natureza do fato e das pessoas envolvidas. No âmbito dos Estados, a competência decorre do art. 125, §4º, da Magna Carta, que atribui à Justiça Militar estadual o julgamento dos ilícitos penais militares praticados por policiais militares da federação.
O conceito de crime militar está previsto no art. 9º, II, “a”, do Código Penal Militar, que considera como tal, entre outros, os delitos perpetrados por militares da ativa em serviço ou em local sujeito à administração militar. Assim, por se tratar de fato ocorrido em quartel, envolvendo policiais militares em contexto funcional, a competência é da Justiça Castrense.
Além disso, a Lei n.º 1.001, de 21 de outubro de 1969, prevê a submissão à jurisdição especializada de crimes militares próprios ou impróprios, sobretudo quando há relação direta com a função exercida. Nesse contexto, ainda que o tipo penal imputado seja previsto no Código Penal comum, a natureza do fato e o vínculo funcional justificam a fixação da competência naquela Vara especializada.
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O QUE SE SABE ATÉ ENTÃO
No que se refere à dinâmica dos acontecimentos, a versão inicialmente divulgada apontava que a vítima teria sacado uma arma durante discussão relacionada à escala de serviço, azo em que Francisco teria atirado em Rullian e Fabiano também teria disparado contra o ofendido.
Por outro lado, toda essa trama tem sido objeto de intensa controvérsia. Não obstante, aprioristicamente, tenha-se ventilado a hipótese de desentendimento relacionado à jornada de trabalho, tal versão foi significativamente enfraquecida por depoimento de testemunha policial, refutando-a categoricamente.
Além disso, as provas coligidas indicam que a vítima provavelmente estava dormindo no momento em que foi alvejada, o que fragiliza sobremaneira a tese de confronto ou reação imediata. Nesse ponto, frise-se que o capitão Laroca, além de possuir curso de bombeiro e formação em educação física, detém conhecimentos de anatomia humana, o que, teoricamente, poderia ter influenciado na precisão dos disparos efetuados.
Lado outro, de acordo com os autos — os quais somam sete volumes —, a instrução processual encontra-se em fase bastante avançada, restando tão somente a oitiva de quatro testemunhas arroladas pela acusação, além do assistente técnico.
Na sequência, será aberta vista para alegações finais e, posteriormente, haverá o veredito, possivelmente ainda no primeiro semestre, caso não haja atrasos nas diligências. Ademais, as testemunhas de defesa — dentre elas o capitão Ferraioli e três majores — chegaram a ser arroladas, entretanto, acabaram sendo dispensadas, o que pode impactar a estratégia defensiva.
LEGÍTIMA DEFESA À LUZ DO CASO CONCRETO
Sob o prisma jurídico, a legítima defesa, com fulcro nas disposições do art. 25, “caput”, do CP, exige a presença cumulativa de requisitos como agressão injusta, atual ou iminente, uso moderado dos meios necessários e proteção de direito próprio ou de terceiro.
Todavia, tendo em vista os aspectos processuais e diante do que já está documentado, não se vislumbram indícios robustos de agressão prévia por parte do ofendido, tampouco de situação que justificasse reação proporcional.
Ao contrário, a ausência de sinais físicos compatíveis com luta corporal e a própria posição do corpo sugerem cenário incompatível com confronto. Dessa forma, as circunstâncias indicam, ao menos em teoria, a inviabilidade do reconhecimento dessa excludente de ilicitude.
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PRESERVAÇÃO DA CENA DO CRIME E POSSÍVEL FRAUDE PROCESSUAL
No que tange à preservação da cena criminosa, há fortes indícios de que ela possa ter sido violada. Segundo alguns apontamentos, Rullian teria sido originariamente encontrado sobre a cama, com as pernas cruzadas, mas depois estaria posicionado no chão, o que levanta suspeitas quanto à manipulação do de cujus.
Ademais, o cobertor em que ele estava envolto aparenta ter sido mexido, assim como a arma que teria sido posicionada próxima ao cadáver. Tais circunstâncias, se confirmadas, podem caracterizar o crime de fraude processual, especialmente se comprovado o intuito de induzir a erro a perícia oficial.
Paralelamente, o art. 6º, I, do CPP impõe à autoridade policial o dever de preservar o local do crime, impedindo alterações até a chegada dos peritos criminais. Assim sendo, eventual movimentação do corpo ou de objetos essenciais para o desfecho do imbróglio pode comprometer a cadeia de custódia da prova, com arrimo nos arts. 158-A, “caput” a 158-F, parágrafo único, do referido dispositivo legal.
Outro ponto relevante diz respeito à existência de registro em vídeo indicando que o capitão Ferraioli teria resistido a entregar sua arma para perícia. Com efeito, a apreensão de objetos relacionados ao fato constitui medida obrigatória, conforme preceitua o art. 6º, inciso II, da Lei n.º 3.689, de 3 de outubro de 1941.
Em outras palavras, a recusa injustificada pode caracterizar o crime de desobediência, com fundamento no art. 330 do CP, além de eventualmente ser interpretada como tentativa de causar óbice à produção de prova técnica.
POSIÇÃO DO CORPO E ANÁLISE PERICIAL
Ao que tudo indica, houve quatro disparos de arma de fogo. Um deles teria sido direcionado à cabeça, resvalando no ombro, penetrando pelo queixo e saindo pela nuca; outro atingiu de raspão o tórax; um terceiro, na região do pescoço, próximo à orelha, teria causado lesão fatal com comprometimento cerebral; e o quarto disparo atingiu o abdômen — conhecido, no jargão popular, como “tiro do mata-porco”.
Ademais, considerando que o réu Laroca possui índice de massa corporal aproximado de 36, torna-se fisicamente improvável que ele e o ofendido estivessem em posição simultânea de disparo em espaço reduzido, o que reforça a hipótese de execução após domínio da arma. Nesse diapasão, os elementos sugerem que a arma de Rullian pode ter sido tomada e utilizada contra ele.
De mais a mais, há questionamentos acerca da conduta adotada após os disparos, mormente quanto à verificação de sinais vitais e ao controle de acesso ao local. Nesse espeque, o art. 135, parágrafo único, do CP, estabelece o crime de omissão de socorro para quem deixa de prestar assistência a pessoa em situação de grave perigo, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, incidindo, inclusive, triplicação da pena se da omissão resulta morte.
UM CASO QUE EXIGE CAUTELA
Diante de todo o exposto, verifica-se que o presente quadro revela elevada complexidade fática e jurídica, exigindo análise criteriosa das provas produzidas. Em que pese existam indícios relevantes que apontam para uma possível execução e posterior tentativa de adulteração da cena do crime, é imprescindível aguardar o encerramento da instrução processual e o julgamento definitivo.
Assim, o respeito ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa deve prevalecer, garantindo que a verdade real, consoante preconiza o art. 155, “caput”, do CPP, seja alcançada com base em elementos técnicos e juridicamente válidos.
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