No dia 30 de outubro de 2024, o Comandante Geral da PMESP, ao decidir Conselho de Disciplina patrocinado pela Oliveira Campanini Advogados, decidiu pelo arquivamento do feito contrariando opinião dos oficiais do Comando de Policiamento do Interior 7, região de Sorocaba.
No caso, os oficiais que instruíram o processo demissório entenderam que o Cb PM S.D.d.S, do 7ºBPM/I, havia cometido infrações disciplinares de natureza grave passíveis da pena máxima de expulsão, pois teria tido contra si interceptação telefônica que comprovava conversa com outro militar a fim de intrujar drogas em um civil preso.
O militar, que acabou processado perante a Justiça Militar do Estado de São Paulo por associação ao tráfico e fraude processual, foi absolvido após a Oliveira Campanini conseguir demonstrar a falta de provas da existência do fato criminoso.
Na seara administrativa, os oficiais do Conselho entenderam que haviam faltas residuais (não abarcadas pela absolvição por falta de provas), passíveis da pena de exclusão das fileiras da corporação.
A banca então sustentou que, embora reconhecida a independência das esferas penal e administrativa, toda decisão criminal absolutória, se não vincula, no mínimo orienta, razão pela qual não é legítimo o ato da administração de aplicar punição a PMs absolvidos, em qualquer hipótese.
Desta feita o Comando Geral, via de sua Corregedoria, acatou a tese e julgou improcedente a acusação, arquivando o feito sem aplicar qualquer sanção ao Cb PM.
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