O Senado aprovou uma nova regra que equipara atitudes contra mulheres a crimes de preconceito, impondo punições severas e definindo como conduta ofensiva até mesmo a interrupção repetida em uma fala. Embora pintada como avanço, essa medida representa um passo perigoso na construção de uma sociedade baseada em silenciamento, subjetivismos legais e controle exagerado de comportamentos.
Ao criminalizar o "fazer pouco das opiniões femininas" ou a "provocar desgaste emocional", o texto invade o terreno da interpretação pessoal e da subjetividade, ameaçando liberdades fundamentais, como a liberdade de expressão e o debate aberto. O risco de que cada desentendimento, crítica ou discordância seja transformada em ação judicial é elevado, alimentando um clima de medo e auto-censura na vida pública e privada.
Essa norma cria uma lista quase incontrolável de condutas ambíguas que podem ser interpretadas como ofensivas, abrindo precedentes para processos abusivos e manipulações políticas, em nome de um ideal de proteção que acaba por limitar direitos já existentes. A imposição de tais restrições nas interações diárias pode institucionalizar a vitimização e destruir a convivência natural entre homens e mulheres, inviabilizando o diálogo franco e a construção de consenso.
Além disso, a medida reforça um estatuto legal diferenciado baseado no gênero, o que pode resultar em desigualdades jurídicas e sociais contrárias ao princípio da igualdade prevista na Constituição. A suposta proteção oferecida acaba criando separações artificiais que não contribuem para uma integração saudável e respeitosa na sociedade.
Opinião da Dra. Tarcila Ribeiro OAB /SP 512419

A Lei Maria da Penha prevê proteção integral à mulher, abrangendo não apenas a violência física, mas também a psicológica, patrimonial, moral e sexual. Nesse contexto, ocultar patrimônio pode configurar violência patrimonial, assim como condutas de controle emocional podem caracterizar violência psicológica.
Entretanto, tramita projeto de lei que pretende ampliar o conceito de violência psicológica contra a mulher. Essa proposta, porém, não pode ser vista automaticamente como um avanço. Ao contrário, pode representar indevida limitação à liberdade de manifestação do gênero masculino, especialmente quando a fronteira entre expressão legítima e violência psicológica é tratada de forma excessivamente subjetiva.
Não se trata aqui de legitimar xingamentos ou agressões verbais — condutas que já são adequadamente enquadradas nos crimes contra a honra, independentemente de serem praticadas por homens ou mulheres. A preocupação reside na possibilidade de ampliar o conceito de violência psicológica a ponto de restringir a liberdade de expressão, criando cenários de insegurança jurídica.
É fato que, atualmente, há situações em que a Lei Maria da Penha é utilizada de forma indevida, dando margem a perseguições motivadas por conflitos pessoais, especialmente após o término de relacionamentos. Muitos homens respondem a processos injustamente, sofrendo graves consequências sociais e jurídicas até que consigam provar sua inocência. A aprovação dessa PEC, tal como proposta, tende a agravar essas distorções, ampliando a margem para denúncias abusivas e reduzindo ainda mais o espaço para a manifestação legítima do homem, mesmo em contextos de conflito civil ou familiar.
Assim, a discussão deve ser feita com cautela, garantindo proteção efetiva às mulheres, mas sem comprometer direitos fundamentais e sem abrir portas para injustiças que fragilizem a credibilidade da própria legislação protetiva.
Para a Dra. Rafaela Filter

A aprovação desse projeto no Senado, em caráter terminativo, acendeu um alerta que não pode ser ignorado. A aprovação terminativa é um rito abreviado e excepcional que permite que determinadas matérias legislativas sejam consideradas aprovadas pela comissão competente sem apreciação pelo Plenário, salvo se houver recurso. Ou seja, um tema de extrema gravidade social e jurídica quase passou sem debate público e sem o escrutínio parlamentar mais amplo, o que fragiliza a legitimidade democrática e compromete a segurança jurídica.
Diante desse risco, foi apresentado um recurso nos termos do regimento da Casa. Um recurso que não foi apenas legítimo, mas absolutamente necessário para impedir que um tipo penal de altíssimo impacto fosse aprovado de maneira abreviada. Esse recurso foi acompanhado de quatro emendas ao projeto, e agora o texto seguirá para o Plenário, onde finalmente poderá ser debatido com a profundidade que uma matéria dessa natureza exige.
Antes de discutir o mérito, é fundamental destacar que a própria lei não define claramente o conceito que pretende criminalizar.
Misoginia, em termos simples, significa “ódio às mulheres”. Mas “ódio” não é um critério jurídico objetivo nem mensurável. Ele pode ser confundido com crítica, com opinião firme, com humor, com conflito interpessoal, com choque cultural ou até com manifestações artísticas.
A ausência de parâmetros transforma o crime em um tipo penal aberto, elástico e inteiramente dependente da percepção subjetiva de quem acusa. Isso viola a taxatividade penal, compromete a segurança jurídica e abre espaço para arbitrariedades.
Há ainda outra omissão estrutural. O projeto não esclarece quem poderá ser atingido pelo tipo penal. Sendo a misoginia descrita como “ódio contra mulheres”, permanece sem resposta se mulheres também podem ser criminalizadas quando dirigem hostilidade a outras mulheres. Esse fenômeno é socialmente comum e reconhecido como parte da dinâmica intergrupal feminina. Ignorar essa questão produz uma contradição insolúvel. Se o tipo penal só puder ser aplicado contra homens, ele é sexista e viola a isonomia constitucional. Se puder ser aplicado também contra mulheres, ele se distancia da lógica dos crimes de racismo, com os quais pretende dialogar, misturando discriminação histórica com conflitos interpessoais e rivalidades ordinárias.
Essas indefinições comprometem não apenas a constitucionalidade, mas a própria aplicabilidade da lei. Ao criminalizar percepções subjetivas como delitos imprescritíveis e inafiançáveis, o Brasil corre o risco de utilizar seu sistema penal, já saturado e estruturalmente colapsado, para punir discursos, opiniões e atritos cotidianos. Isso desviará recursos, tempo e capacidade institucional de crimes gravíssimos, como homicídios, estupros e delitos organizados, que já sofrem com baixíssimo índice de resolução. O país não possui aparato policial, judicial ou penitenciário para absorver o encarceramento em massa que uma legislação tão subjetiva pode desencadear.
Também não se pode ignorar o impacto social dessa assimetria legislativa. A violência, quando analisada pelas pesquisas científicas mais sérias, é predominantemente bidirecional. Homens e mulheres agridem. E discursos hostis também são bidirecionais.
Quando o Estado escolhe criminalizar apenas um lado do conflito discursivo e silenciar seletivamente uma parte da população enquanto tolera a hostilidade do outro lado, ele aprofunda tensões, gera ressentimento e alimenta o ciclo de violência. Temos que ter em mente que silenciamento institucional não gera paz, mas fomenta revolta.
Se a intenção fosse realmente promover igualdade e combater discursos de ódio, seria necessário discutir simetricamente a criminalização da misoginia e da misandria, garantindo equilíbrio e respeito mútuo. Criar um tipo penal unilateral apenas reforça uma desigualdade legislativa crescente que favorece exclusivamente um gênero e ignora o sofrimento, a violência e a vulnerabilidade de outros grupos.
Por tudo isso, é imprescindível que a Câmara dos Deputados conduza esse debate com responsabilidade constitucional e sensibilidade social. O Brasil não pode se permitir a adoção de um tipo penal confuso, subjetivo e potencialmente inconstitucional, capaz de saturar ainda mais o sistema penal e de acirrar conflitos sociais, em vez de reduzi-los.
Só o respeito inspira respeito. A violência, ao contrário, ativa o modo de sobrevivência e escala, sempre, em mais violência.
É urgente que a Câmara dos Deputados rejeite essa regra, que transforma em crime o desacordo e a convivência dinâmica, substituindo o respeito autêntico por uma vigilância punitiva e desproporcional.