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Terça-feira, 20 de Janeiro 2026

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Justiça de Sumaré rejeita ação do prefeito contra cidadão por críticas em vídeo e reafirma liberdade de expressão no debate público​

Sentença da 2ª Vara Cível conclui que falas ríspidas sobre acúmulo de pneus e risco à saúde configuram crítica política legítima, não dano moral; autor é condenado a custas e honorários

Justiça de Sumaré rejeita ação do prefeito contra cidadão por críticas em vídeo e reafirma liberdade de expressão no debate público​
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Decisão. A 2ª Vara Cível de Sumaré julgou improcedente a ação por danos morais movida pelo prefeito Henrique Stein Sciascio contra Ademir Luiz Amaral, que publicou vídeo no Instagram criticando a gestão municipal por acúmulo de entulho e pneus na região da Área Cura, com risco à saúde pública em meio a surto de dengue, entendendo que as expressões, embora severas, permaneceram no âmbito da crítica política amparada pela liberdade de expressão. O juiz André Pereira de Souza também condenou o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor atualizado da causa.​

Contexto do caso. Na ação, o prefeito alegou ofensa à honra por ter sido chamado de “sem vergonha” e “moleque”, além da afirmação de que estaria “cometendo crime contra o povo de Sumaré”, pedindo remoção do conteúdo e indenização por dano moral; o pedido liminar havia sido negado. A defesa sustentou que o vídeo denunciava fato verídico de interesse coletivo, toneladas de pneus a céu aberto em área pública, e juntou matéria jornalística e imagens como prova da situação.​

Fundamentos da sentença. A decisão pondera os direitos constitucionais de honra e liberdade de expressão, destacando que agentes políticos se submetem a maior escrutínio e devem tolerar críticas mais duras quando baseadas em fatos e interesse público. O juízo diferenciou insulto gratuito de juízo de valor e entendeu que os termos usados, embora de conotação pejorativa, foram proferidos no contexto de cobrança por omissão administrativa, não configurando discurso de ódio nem calúnia pessoal.​

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Provas e impacto. O próprio processo registrou imagens do acúmulo de pneus e referência a surto de dengue, além de reportagem da EPTV que corroborou a denúncia de descarte irregular; após a repercussão, houve cobertura dos pneus e início da limpeza do terreno, fato destacado na decisão como efeito benéfico ao interesse coletivo. O juiz citou a compreensão consolidada do STF e STJ, inclusive precedente da 3ª Turma no REsp 1.986.323/SP, para afirmar que críticas severas e até impiedosas são toleráveis quando verídicas ou verossímeis e relacionadas ao exercício da função pública.​

Desfecho processual. Com a improcedência, o feito foi extinto com resolução de mérito com base no artigo 487, I, do CPC, e o autor condenado em custas e honorários; em caso de apelação, a sentença determinou a intimação da parte contrária para contrarrazões e posterior remessa à instância superior, sem juízo de admissibilidade em primeiro grau. A decisão enfatiza que remover manifestação crítica baseada em fatos verdadeiros equivaleria a censura prévia, vedada pela Constituição.​

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