O que diz o PL 1311/2025
O PL 1311/2025, de autoria da deputada Profª Camila Godoi (PSB), cria a “Política Estadual de Atenção Psicossocial aos Agentes de Segurança Pública – NUAPS-SP”, fixando objetivos, programas e atribuições para diversas Secretarias de Estado. O texto autoriza a instituição de um Núcleo de Atendimento Psicossocial, com unidades regionais, banco de dados, equipes técnicas específicas e programas permanentes de acolhimento, prevenção, acompanhamento vocacional e pesquisa.
Na prática, não se trata apenas de uma “diretriz geral”, mas de um desenho detalhado de política pública, com estrutura mínima, serviços contínuos e equipe multidisciplinar, o que naturalmente implica custos permanentes para o Erário. Ainda que o projeto use expressões como “poderá instituir” e tente evitar a criação formal de cargos, ele descreve funções permanentes e estrutura operacional que dependem de planejamento orçamentário e administrativo típico do Poder Executivo.
Por que há vício de iniciativa?
A Constituição Federal reserva ao Chefe do Poder Executivo a iniciativa de leis sobre organização administrativa, criação e extinção de órgãos e regime jurídico de servidores, regra que se aplica aos Estados pelo princípio da simetria. A jurisprudência destaca que leis de iniciativa parlamentar que alteram atribuições de Secretarias ou criam novas estruturas administrativas violam essa reserva, justamente por interferirem na autonomia organizacional do Executivo.
No caso do PL 1311/2025, o texto determina que a execução da política caberá à Secretaria de Segurança Pública e à Secretaria da Administração Penitenciária, podendo envolver outras pastas, e atribui a essas Secretarias o planejamento, coordenação e execução de ações específicas, inclusive atendimento clínico e manutenção de banco de dados. Ao definir quem, dentro do Executivo, fará o quê, com quais programas e com que rotina, o Legislativo invade matéria reservada ao Governador, que é o único legitimado para propor leis estruturando órgãos, repartindo competências internas e disciplinando rotinas de trabalho de servidores.
Imposição de despesa ao Executivo
Embora o projeto tente afirmar que não cria cargos nem estrutura administrativa, ele institui uma política permanente, com atendimento presencial ou virtual, programas de intervenção pós-crítica, campanhas contínuas e rede regionalizada de núcleos. Todas essas ações pressupõem equipes técnicas, logística, sistemas de informação, capacitações e campanhas, ou seja, despesas diretas para o Executivo, inclusive de caráter continuado.
O próprio texto prevê que as despesas correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, ainda que “suplementadas se necessário”, o que demonstra que o Legislativo está determinando uma obrigação de gasto em área específica, vinculando a atuação de Secretarias e antecipando escolhas que cabem ao Executivo no âmbito do planejamento orçamentário. Em diversos precedentes, destaca-se que o Parlamento não pode criar, por iniciativa própria, obrigações administrativas que comprometem a gestão orçamentária e a distribuição interna de recursos do Executivo.
Posição do Dr. Thiago Bicalho
Na avaliação do Dr. Thiago Bicalho, o PL 1311/2025 padece de inconstitucionalidade formal por três razões centrais: primeiro, porque trata de organização administrativa e atribuições de Secretarias de Estado, matéria de iniciativa privativa do Governador; segundo, porque interfere no regime jurídico funcional, ao prever rotinas de atendimento, programas e formas de atuação de servidores; terceiro, porque cria obrigação de despesa ao Executivo, vinculando dotação orçamentária a uma política estruturada sem iniciativa do Chefe do Poder Executivo.
Para o jurista, houve clara “invasão de competência”: ao legislar dessa forma, a Assembleia Legislativa ultrapassa seu papel de estabelecer normas gerais e entra no terreno da gestão interna do Executivo, proibido pela Constituição. Em síntese, ainda que a finalidade – proteger a saúde mental de agentes de segurança – seja louvável, o caminho escolhido é juridicamente equivocado e torna o Projeto de Lei nº 1311/2025 inconstitucional por vício de iniciativa privativa do Governador do Estado de São Paulo.
Estatização ineficiente:
Experiências em vários estados mostram que a parceria com universidades, entidades civis e organizações do terceiro setor aumenta a capilaridade, a confiança e a efetividade do atendimento psicossocial aos agentes de segurança. Modelos baseados em convênios com instituições especializadas permitem atendimento mais flexível, sigiloso e livre de pressões hierárquicas, algo essencial quando se trata de depressão, ideação suicida e conflitos familiares ou funcionais.