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Sábado, 02 de Maio 2026

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PL 1311 do PSB: estelionato eleitoral travestido de “cuidado” com a saúde mental dos policiais

O projeto de lei 1311/2025 é, na visão do Dr. Thiago Bicalho, flagrantemente inconstitucional por vício de iniciativa, pois invade competência privativa do Governador ao reorganizar a administração e impor despesas ao Executivo.​

PL 1311 do PSB: estelionato eleitoral travestido de “cuidado” com a saúde mental dos policiais
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O que diz o PL 1311/2025

O PL 1311/2025, de autoria da deputada Profª Camila Godoi (PSB), cria a “Política Estadual de Atenção Psicossocial aos Agentes de Segurança Pública – NUAPS-SP”, fixando objetivos, programas e atribuições para diversas Secretarias de Estado. O texto autoriza a instituição de um Núcleo de Atendimento Psicossocial, com unidades regionais, banco de dados, equipes técnicas específicas e programas permanentes de acolhimento, prevenção, acompanhamento vocacional e pesquisa.​

Na prática, não se trata apenas de uma “diretriz geral”, mas de um desenho detalhado de política pública, com estrutura mínima, serviços contínuos e equipe multidisciplinar, o que naturalmente implica custos permanentes para o Erário. Ainda que o projeto use expressões como “poderá instituir” e tente evitar a criação formal de cargos, ele descreve funções permanentes e estrutura operacional que dependem de planejamento orçamentário e administrativo típico do Poder Executivo.​

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Por que há vício de iniciativa?

A Constituição Federal reserva ao Chefe do Poder Executivo a iniciativa de leis sobre organização administrativa, criação e extinção de órgãos e regime jurídico de servidores, regra que se aplica aos Estados pelo princípio da simetria. A jurisprudência destaca que leis de iniciativa parlamentar que alteram atribuições de Secretarias ou criam novas estruturas administrativas violam essa reserva, justamente por interferirem na autonomia organizacional do Executivo.​

No caso do PL 1311/2025, o texto determina que a execução da política caberá à Secretaria de Segurança Pública e à Secretaria da Administração Penitenciária, podendo envolver outras pastas, e atribui a essas Secretarias o planejamento, coordenação e execução de ações específicas, inclusive atendimento clínico e manutenção de banco de dados. Ao definir quem, dentro do Executivo, fará o quê, com quais programas e com que rotina, o Legislativo invade matéria reservada ao Governador, que é o único legitimado para propor leis estruturando órgãos, repartindo competências internas e disciplinando rotinas de trabalho de servidores.​

Imposição de despesa ao Executivo

Embora o projeto tente afirmar que não cria cargos nem estrutura administrativa, ele institui uma política permanente, com atendimento presencial ou virtual, programas de intervenção pós-crítica, campanhas contínuas e rede regionalizada de núcleos. Todas essas ações pressupõem equipes técnicas, logística, sistemas de informação, capacitações e campanhas, ou seja, despesas diretas para o Executivo, inclusive de caráter continuado.​

O próprio texto prevê que as despesas correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, ainda que “suplementadas se necessário”, o que demonstra que o Legislativo está determinando uma obrigação de gasto em área específica, vinculando a atuação de Secretarias e antecipando escolhas que cabem ao Executivo no âmbito do planejamento orçamentário. Em diversos precedentes, destaca-se que o Parlamento não pode criar, por iniciativa própria, obrigações administrativas que comprometem a gestão orçamentária e a distribuição interna de recursos do Executivo.​

Posição do Dr. Thiago Bicalho

Na avaliação do Dr. Thiago Bicalho, o PL 1311/2025 padece de inconstitucionalidade formal por três razões centrais: primeiro, porque trata de organização administrativa e atribuições de Secretarias de Estado, matéria de iniciativa privativa do Governador; segundo, porque interfere no regime jurídico funcional, ao prever rotinas de atendimento, programas e formas de atuação de servidores; terceiro, porque cria obrigação de despesa ao Executivo, vinculando dotação orçamentária a uma política estruturada sem iniciativa do Chefe do Poder Executivo.​

Para o jurista, houve clara “invasão de competência”: ao legislar dessa forma, a Assembleia Legislativa ultrapassa seu papel de estabelecer normas gerais e entra no terreno da gestão interna do Executivo, proibido pela Constituição. Em síntese, ainda que a finalidade – proteger a saúde mental de agentes de segurança – seja louvável, o caminho escolhido é juridicamente equivocado e torna o Projeto de Lei nº 1311/2025 inconstitucional por vício de iniciativa privativa do Governador do Estado de São Paulo.​

Estatização ineficiente:

Experiências em vários estados mostram que a parceria com universidades, entidades civis e organizações do terceiro setor aumenta a capilaridade, a confiança e a efetividade do atendimento psicossocial aos agentes de segurança. Modelos baseados em convênios com instituições especializadas permitem atendimento mais flexível, sigiloso e livre de pressões hierárquicas, algo essencial quando se trata de depressão, ideação suicida e conflitos familiares ou funcionais.​

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