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Terça-feira, 10 de Março 2026

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Nova Era, Velha Lei: A Urgência da Revisão da LC 207/1979 à Luz da Lei

Por Agda Mendes Gonçalves – Advogada da Polícia Civil do Estado de São Paulo

Nova Era, Velha Lei: A Urgência da Revisão da LC 207/1979 à Luz da Lei
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Uma nova era começa a se delinear no horizonte institucional das Polícias Civis brasileiras. Com a promulgação da Lei Federal nº 14.735/2023, que institui a Lei Orgânica Nacional da Polícia Civil, acende-se uma expectativa concreta por transformação e valorização efetiva da carreira policial civil nos Estados.

A norma inaugura um marco de unificação normativa, fixando princípios, garantias e estruturas mínimas, e reafirmando a função essencial das polícias judiciárias na defesa da legalidade, da investigação criminal e do Estado Democrático de Direito.

Entretanto, esse momento de avanço federal vem acompanhado de apreensão, especialmente no Estado de São Paulo, onde ainda vigora a Lei Complementar nº 207/1979, criada em um contexto pré-constitucional, com matriz centralizadora e autoritária. Atualmente, sabe-se que o texto dessa lei se encontra sob análise de uma comissão técnica da Casa Civil estadual, incumbida de redigir uma proposta de reforma — movimento que desperta, com razão, esperança, mas também legítima preocupação.

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Afinal, será que essa revisão trará reflexos concretos e positivos à vida funcional dos policiais civis? Ou limitar-se-á a ajustes meramente cosméticos, mantendo intocados dispositivos anacrônicos e alheios aos princípios constitucionais e aos valores democráticos que hoje fundamentam o serviço público?

A Lei Complementar nº 207/1979, especialmente após ser modificada pela LC nº 922/2002 — norma que trata do regime jurídico e disciplinar dos policiais civis paulistas — apresenta graves incompatibilidades com a ordem constitucional vigente. É imperioso reiterar que, embora essenciais à estrutura administrativa da Polícia Judiciária, essas leis contêm dispositivos que afrontam garantias fundamentais dos servidores, sobretudo no campo disciplinar.

A LC nº 922/2002, em particular, tem sido aplicada de forma desproporcional, frequentemente por meio de interpretações extensivas e punitivistas que deturpam o. processo administrativo disciplinar — este que deveria ser um instrumento voltado à apuração equilibrada da verdade real — e o convertem em um rito inquisitório, célere e com aparência de legalidade, mas carente de legitimidade substancial.

Um dos exemplos mais evidentes dessa distorção é a chamada "Via Rápida", um procedimento disciplinar sumário, excepcional por natureza, previsto para situações de flagrância ou evidência inequívoca de infração grave. Na prática, porém, sua aplicação tem sido ampliada de forma temerária, sendo utilizada mesmo em casos complexos, que demandariam instrução probatória adequada, oitiva de testemunhas e pleno exercício do contraditório. Trata-se, em verdade, de um atalho institucional que relativiza o devido processo legal, reduz o papel da defesa a uma formalidade e esvazia a função do advogado, transformado em mero espectador do rito.

Nesse contexto, observa-se, sob a ótica da advocacia, que as manifestações da defesa técnica são, não raramente, desconsideradas na decisão final. Tal prática alimenta a percepção de que o processo disciplinar não passa de uma formalização de sanções previamente decididas, comprometendo a credibilidade da Corregedoria enquanto instância imparcial e comprometida com a legalidade administrativa.

Dessa forma, de todo esse cenário, impõe-se reconhecer que a permanência de um arcabouço normativo antiquado, autoritário e desalinhado com os princípios constitucionais é insustentável.

A revisão da LC 207/1979, e a consequente reformulação da LC 922/2002, não deve ser vista como uma mera atualização técnica, mas como um imperativo ético, jurídico e institucional.

O Estado de São Paulo precisa estar à altura do novo marco nacional e do compromisso com os seus policiais civis — agentes do Estado que atuam sob risco, pressão e grande responsabilidade social.

É tempo de romper com estruturas que criminalizam o servidor antes mesmo de ouvi-lo. É tempo de instituir, em lei, o respeito, a valorização e a proteção funcional que a Constituição já garante em essência.

O futuro da Polícia Civil não pode ser construído sobre os alicerces de um passado punitivista, mas sobre a solidez de uma nova cultura de justiça institucional. A revisão da LC 207/1979 não é apenas urgente — é inevitável.

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