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Segunda-feira, 15 de Dezembro de 2025

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Menor de idade pode trabalhar a partir de que idade?

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Menor de idade pode trabalhar a partir de que idade?
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Constantemente recebo mensagens de seguidores me solicitando informações sobre locais onde estão contratando menores para trabalhar. Ocorre que devemos prestar muita atenção sobre o tipo de trabalho oferecido a pessoas com idade abaixo de 18 anos, para que não prejudiquem a saúde e os estudos dos jovens.

  Isso acontece poque costumamos ver com frequência falsas ofertas de vagas de estágios, que na realidade, são apenas mecanismos de se obter mão de obra barata, já que se limitam a receber bolsa auxílio em valor inferior a um salário-mínimo, são encarregados das mesmas responsabilidades dos trabalhadores com registro CLT, mas não têm os mesmos benefícios, e muito menos desenvolvem as atividades de aprendizagem que deveriam realmente exercer.

  Recentemente uma cliente me procurou após ter sido dispensada por uma loja que contrata os supostos estagiários, contudo, não atende aos requisitos dispostos pela Lei do Estágio Lei nº 11.788/2008, tendo em vista ter cumprido a mesma jornada que os empregados em regime celetista, bem como não existia, na unidade em que laborava, supervisão de estágio, tampouco coordenação, avaliação e supervisão do estágio pela instituição de ensino, requisitos obrigatórios por Lei para configurar o estágio profissional.

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  O trabalho infantil é proibido por lei. O do adolescente, porém, é admitido em situações especiais. A Constituição Federal considera menor trabalhador aquele na faixa de 16 a 18 anos (artigo 7º, inciso XXXIII). Na CLT, a idade mínima prevista é de 14 anos, desde que o menor seja contratado na condição de aprendiz – que exige diversos requisitos a serem observados pelo empregador, como o contrato de aprendizagem, a jornada de trabalho, as atividades que podem ser exercidas e a inscrição do empregador e do menor em programa de aprendizagem e formação técnico-profissional. 

  Ocorre que as obrigações acima costumam ser cumpridas parcialmente pelos empregadores, o que desconfigura um legítimo contrato de estágio, dependendo da situação, o trabalhador pode ingressar com reclamação trabalhista para requerer vínculo de emprego, conforme disposto no artigo 3º § 2o da Lei do Estágio: “O descumprimento de qualquer dos incisos deste artigo ou de qualquer obrigação contida no termo de compromisso caracteriza vínculo de emprego do educando com a parte concedente do estágio para todos os fins da legislação trabalhista e previdenciária”.

  Lembrando que os menores podem ingressar com ação trabalhista em um prazo maior do que o destinado aos trabalhadores maiores de idade, que costuma ser limitado em somente dois anos após a saída da empresa. No caso do menor, a prescrição de dois anos começa apenas quando ele completa 18 anos. Por exemplo, se o empregado começou a trabalhar a partir dos 14 anos, tendo sido demitido com 15 anos, ele pode entrar com a ação aos 18 anos que não incidirá essa prescrição, determinado pelo artigo 440 da CLT.

  Aqui em Sumaré costumo recomendar que pais e pessoas menores de idade interessados em obter trabalho como estagiário ou menor aprendiz que procurem o Instituto de Promoção do Menor de Sumaré, instituição séria que intermedia contratos de trabalho entre grandes empresas na Região. 

  O Instituto fica na Rua Marco Liachi, 210, Vila Menuzzo – Sumaré, SP. Para maiores informações, possui os telefones de atendimento: (19)3873 1785 e (19)3873 5085; E-mail: gerente@ipms.org.br e página na Internet: https://ipms.org.br/ 

 

Por Selma Isis

Advogada militante em Direito do Trabalho e Previdenciário na Comarca de Sumaré desde 2015;

Presidente da Comissão de Direito do Trabalho da OAB Subseção Sumaré

E-mail: ajsumare@gmail.com

Instagram: @draselmaisis

Facebook: Selma Isis

Peigo Sumaré

 

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