O Cabo Santana é um praça que por onde passou foi bem recomendado, sempre tendo conduta ilibada e atuante no combate a criminalidade.
Tudo corria bem na carreira do rapaz até que uma falsa acusação de concussão e outra homicídio transformaram sua vida em um verdadeiro inferno.
O processo
O Cb PM Marcos Santana Soares foi injustamente acusado nos autos do processo acima referido, sendo imputado a prática de um delito de concussão (por supostamente ter exigido dinheiro de traficantes), e por autoria e coautoria na morte das 04 vítimas acima, ISSO PORQUE O RESULTADO DE UM LAUDO DE CONFRONTO BALÍSTICO (realizado entre a pistola particular de propriedade do Cb Santana, apreendida em outro processo no qual o Sd Freire foi absolvido com retratação do MP (acusação de tráfico de drogas e posse de explosivos apreendidos em busca domiciliar autorizada pela justiça a pedido do DelPol do DHPP, cuja busca foi realizada por PMs da CorregPM), DEU RESULTADO POSITIVO PARA DOIS PROJETEIS, UM RETIRADO DA VÍTIMA SAMUEL E OUTRO DA VÍTIMA JHONATAN.
É certo que havia uma testemunha protegida afirmando que estava no local da chacina no dia 24/12/2016 e que viu os assassinos atirarem na vítima, porém negou ter visto o Cb Santana naquela ação criminosa, e jamais disse ter algum destes fardado. Ainda, esta mesma testemunha protegida afirmou que entre janeiro e junho de 2016, era um traficante no local dos fatos, sendo que no dia 06/06/2016 viu duas pessoas numa motocicleta chegar no mesmo local da chacina, sendo que era de noite, em local escuro e ambos de capacete, momento em que elas desceram da moto já atirando contra ele e seu primo, o qual veio a óbito, porém ele se salvou e afirmou posteriormente que reconheceu o Cb Santana por seu jeito de andar, como sendo o piloto daquela moto, o parceiro dele, se referindo ao Sd Freire, como sendo o garupa. Ocorre, que esta testemunha/vítima mentiu descaradamente em várias oportunidades, tanto em processos administrativos, quantos nos processos criminais, certo que alterou suas versões iniciais, seja armando que teria ido até uma casa de uma mulher vizinha para tratar da oferta da propina que ele teria oferecido ao Cb Santana, ou seja, ele confessou a prática de um crime de corrupção ativa, que não seria punível por sua idade, porém essa versão foi desmentida por pericias no telefone e contas telefônicas, além da oitiva dessa vizinha que negou qualquer utilização do seu telefone pelo menor infrator.
Ocorre, que na oitiva desta testemunha protegida/vítima da tentativa de homicídio, cuja audiencia de instrução criminal foi realizada nos autos do Processo nº 0015194-81.2016.8.26.0001, a Culta Promotora de Justiça oficiante ao verificar as inconsistências dos relatos, os quais mudaram novamente suas próprias versões anteriores, inclusive afirmou que aquela vizinha seria proprietária de uma “casa bomba” e que trabalhava para os traficantes, opinou pelo pedido de impronuncia tanto do Cb Santana, quanto do Sd. Freire, ressaltando que havia naqueles autos provas de que no dia 06/06/2016, no horário dos homicídios tentado e consumado, dos dois primos, o Cb Santana estava de serviço em outra ocorrência com o Sd Tomadon, enquanto o Sd Freire estava de férias e em outra cidade. Diante da prolação da r. sentença de impronuncia, e não acatamento do pedido de absolvição sumária, este advogado Dr. Otacilio Guimarães de Paula, ingressou com apelação, a qual deverá ser julgada no dia 09/05/2024.
Em tempo, no Conselho de Disciplina nº CPC-CD-006-64-21, o qual apurou as acusações de participação do Cb Santana e do Sd Tomadon nos crimes envolvendo os primos vítimas de homicídios, chegou-se ao pedido final de arquivamento pela Administração, diante das fartas provas produzidas administrativamente, certo que falta apenas ser homologado em definitivo os pareceres da Comissão Processante, do Cmt do CPC e do Cel PM da CorregPM, todos neste sentido, ainda mais agora com a r. decisão transitada em julgado para a acusação, por parte do MP, que solicitou a impronuncia na seara penal.
É certo que que a PMESP, pela via rápida e antes mesmo do julgamento na esfera penal, acabou cometendo um grave erro de interpretação dos fatos e provas imputados no Conselho de Disciplina nº CPC-044-64-19, AO EXCLUIR EM JANEIRO DE 2024 O CB PM DAS FILEIRAS DA CORPORAÇÃO MILITAR, entretanto, foi ingressado com recurso administrativo de Pedido De Reconsideração De Ato, endereçado ao Ilustríssimo Cmt Geral da PMESP, contudo tal pedido foi negado sob o fundamento de que tal medida somente seria possível em caso de absolvição pelos seguintes fundamentos: estar provada a inexistência do fato (para concussão) e inexistência de participação na chacina, conforme artigos 386, incisos II e V do Código de Processo Penal.
Inconformado, ingressamos com Recurso Hierárquico ao Excelentíssimo Senhor Governador do Estado de São Paulo, o qual está em trâmite perante à Secretaria de Segurança Pública de São Paulo, inclusive já anexamos cópia da r. sentença absolutória do Cb Santana, exatamente nos termos da r. decisão do Cel PM Cmt Geral que permitem a recondução dele para a PMESP, assim esperamos que este seja acolhido para determinar administrativamente a reforma in totun da r. decisão exclusória, com isso seja imposto a recondução do Cb Santana ao seu posto funcional.
Em tempo, houve interposição de recurso de apelação pelo Ministério Público contra a nova absolvição do Cb Santana, sob a frágil argumentação de julgamento contrário as provas dos autos, entretanto, não há nenhuma razão para reforma deste julgado pelo Egrégio TJSP, isso porque ficou amplamente comprovado durante a plenária que o Cb Santana estava assumindo escolta de um preso, no dia 24/12/2016, no horário em que ocorreu a chacina, com várias testemunhas ouvidas nos autos, assim como havia duas outras hipóteses prováveis, uma de que alguém pudesse ter pegado a pistola do Cb Santana em seu veículo que ficava estacionado na frente do quartel, cuja chave ficava disponível a todos os PMs da Cia PM, para efetuar manobras; Outra, seria a possibilidade de ter sido trocados projéteis, com rompimento de lacres, sendo que a Justiça negou direito de periciar tais lacres, fato levantado como cerceamento da ampla defesa, por estar garantida a possibilidade cadeia de custódia.
As alterações legislativas fundamentais
A indicação 2621 garantiria o direito a recurso o que talvez impedisse a expulsão precoce.
Mas há também outra medida em tramitação
A PEC 006/2020 que dá nova redação ao texto do Art. 138 da Constituição do Estado de São Paulo
Artigo 138 - São servidores públicos militares estaduais os integrantes da Polícia Militar do Estado.
§ 1º - Aplica-se, no que couber, aos servidores a que se refere este artigo, o disposto no artigo 42 da Constituição Federal.
§ 2º - Transitada em julgado sentença absolutória em favor de servidor público militar, no âmbito da Justiça Civil ou Militar, na ação referente ao ato que deu causa à sua exoneração, demissão ou expulsão da corporação, e independentemente dos fundamentos nela contidos, será reintegrado aos quadros da Polícia Militar do Estado com todos os direitos adquiridos e restabelecidos, em ato expedido pela autoridade competente no prazo de 30 (trinta) dias contados da respectiva certidão do trânsito em julgado da autoridade judicial correspondente, sob pena de crime de responsabilidade o seu não cumprimento.”
Ou seja com nova redação o reingresso de Cabo Santana seria automático.
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